FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento

O casal ingressou com ação contra a CEF, narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento mas foi negado.

Em sua defesa, a CEF argumentou que para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento, se ele fizesse parte da relação contratual.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.

Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a CEF não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.

Fonte: https://bit.ly/3qRroa0